Direito de Família na Mídia
Negado pedido de retorno ao cargo a ex-prefeito considerado inelegível por parentesco
17/06/2011 Fonte: STFFábio Cesário foi eleito em 2008 para prefeito do município, mas teve seu mandato contestado pelo segundo colocado na disputa eleitoral. O argumento utilizado é o de que Fábio seria inelegível por ser filho adotivo do prefeito anterior. A inelegibilidade por parentesco, prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, foi declarada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) e confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Liminar indeferida
Para o relator, a pretensão de Fábio Cesário não pode ser acolhida. O ato questionado está baseado em interpretação do artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, "que, com substrato no princípio republicano, impede a formação de oligarquias políticas capazes de fragilizar o equilíbrio das eleições, diante do risco de manipulação da máquina pública em prol da perpetuação de um grupo delimitado no poder". Quanto ao tema, a Segunda Turma do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 543117, entendeu que tal dispositivo constitucional tem de ser interpretado "de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder".
O ministro Luiz Fux considerou que, nessa primeira análise da ação, a conclusão contida no acórdão do TSE está em harmonia com as premissas constitucionais. "Embora a filiação socioafetiva não se revista dos mesmos rigores formais da adoção, a leitura do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, à luz do princípio republicano, conduz a que a inelegibilidade também incida in casu", ressaltou.
Isso porque, de acordo com Fux, o chamado "filho de criação", da mesma forma como ocorre com a filiação formal, "acaba por ter sua candidatura beneficiada pela projeção da imagem do pai socioafetivo que tenha exercido o mandato, atraindo para si os frutos da gestão anterior com sensível risco para a perpetuação de oligarquias". Assim, para o relator, parece claro o desequilíbrio no pleito "atraindo, por identidade de razões, a incidência da referida regra constitucional".
O ministro Luiz Fux mencionou que, conforme frisado pelo relator do ato recorrido, a jurisprudência do TSE já havia se inclinado a interpretar a regra do artigo 14, parágrafo 7º, da CF, em casos semelhantes ao presente. Dessa forma, estariam incluídas sob o âmbito de sua incidência, por exemplo, "as uniões estáveis homoafetivas, apesar de a referida disposição aludir expressamente apenas à figura do cônjuge, que também pressuporia, em tese, a satisfação dos requisitos formais do casamento civil".
Segurança jurídica
O relator salientou que razões de segurança jurídica são contrárias à pretensão do autor. Luiz Fux entendeu que a recondução do prefeito afastado traria "consequências danosas à continuidade da atividade administrativa no município, em razão das sucessivas alterações na chefia do Poder Executivo local".
"Assim, milita em desfavor da pretensão do requerente o periculum in mora inverso, à luz do dever de estabilidade das relações sociais, cuja matriz reside justamente no princípio da segurança jurídica", afirmou. Por esses motivos, o relator considerou que no caso não estão presentes os requisitos legitimadores da concessão da medida liminar.